PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt na TutPrv nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2000239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt na TutPrv nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1. "A renúncia ao mandato é ato jurídico unilateral receptício, ou seja, é considerada existente com a simples manifestação de vontade, mas, para ter eficácia e surtir os devidos efeitos, depende do encaminhamento e da recepção pelo mandante (art.
- 688 do CC/2002)" (REsp 1.987.007/SP, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
- Na hipótese, os mandatários renunciantes não comprovaram a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia, de modo que, ausente a comprovação da eficácia da renúncia, os advogados continuaram a representar o espólio, não havendo que se falar em nulidade, seja da intimação ou da decisão.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. RENÚNCIA. EFICÁCIA. COMUNICAÇÃO AO MANDANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A renúncia ao mandato é ato jurídico unilateral receptício, ou seja, é considerada existente com a simples manifestação de vontade, mas, para ter eficácia e surtir os devidos efeitos, depende do encaminhamento e da recepção pelo mandante (art. 688 do CC/2002)" (REsp 1.987.007/SP, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 2. Na hipótese, os mandatários renunciantes não comprovaram a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia, de modo que, ausente a comprovação da eficácia da renúncia, os advogados continuaram a representar o espólio, não havendo que se falar em nulidade, seja da intimação ou da decisão. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.