DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 200048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática de tentativa de homicídio.
- A defesa alega constrangimento ilegal devido à prisão cautelar, apontando irregularidades na busca e apreensão, falta de fundamentação da prisão e extemporaneidade da medida, além de excesso de prazo para a formação da culpa.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da medida cautelar.
- A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade dos agravantes e a gravidade concreta da conduta, justificando a medida para garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática de tentativa de homicídio. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à prisão cautelar, apontando irregularidades na busca e apreensão, falta de fundamentação da prisão e extemporaneidade da medida, além de excesso de prazo para a formação da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da medida cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade dos agravantes e a gravidade concreta da conduta, justificando a medida para garantia da ordem pública. 5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a complexidade do processo, com pluralidade de réus e necessidade de diligências, justifica a dilatação dos prazos processuais. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela necessidade da medida no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos réus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que indiquem a periculosidade do agente e a gravidade da conduta. 2. A complexidade do processo pode justificar a dilatação dos prazos processuais sem configurar excesso de prazo. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela necessidade da medida no momento de sua decretação. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.