PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 200064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- REPRESENTAÇÃO CRIMINAL SUBMETIDA À INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
- Apresentada a queixa-crime no prazo decadencial de seis meses, não há que se falar em extinção da punibilidade, ainda que o recolhimento das custas tenha ocorrido extemporaneamente.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o atraso no pagamento das custas não enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou diligências, sendo possível a posterior intimação do interessado para regularizar o vício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CUSTAS. IRRELEVÂNCIA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL SUBMETIDA À INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apresentada a queixa-crime no prazo decadencial de seis meses, não há que se falar em extinção da punibilidade, ainda que o recolhimento das custas tenha ocorrido extemporaneamente. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o atraso no pagamento das custas não enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou diligências, sendo possível a posterior intimação do interessado para regularizar o vício. 2. A decisão que reconsiderou o recebimento da queixa-crime e determinou o prosseguimento da apuração na via inquisitiva não configura constrangimento ilegal, tampouco autoriza o processamento de recurso em sentido estrito, pois não se trata de ação penal em curso. 3. Não há nulidade a ser reconhecida na espécie, diante da ausência de prejuízo às partes. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, sobretudo quando o processo encontra-se em fase de investigação preliminar e a defesa poderá exercer plenamente o contraditório em momento oportuno. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.