PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AgInt no REsp 2000755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde.
- O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a beneficiária, ex-empregada aposentada e demitida sem justa causa, contribuiu por mais de dez anos para o custeio do plano de saúde, preenchendo o requisito do art.
- 31 da Lei 9.656/1998 para a manutenção no plano por prazo indeterminado.
- A revisão da premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias, a fim de afastar o direito à manutenção no plano, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO NO PLANO. REQUISITOS DO ART. 31 DA LEI 9.656/1998. CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a beneficiária, ex-empregada aposentada e demitida sem justa causa, contribuiu por mais de dez anos para o custeio do plano de saúde, preenchendo o requisito do art. 31 da Lei 9.656/1998 para a manutenção no plano por prazo indeterminado. 3. A revisão da premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias, a fim de afastar o direito à manutenção no plano, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de assegurar a manutenção do beneficiário aposentado que contribuiu por mais de dez anos no plano de saúde coletivo, desde que assuma o pagamento integral, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.