AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2000925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRIMES DOS ARTIGOS 333 DO CÓDIGO PENAL - CP E 90 DA LEI N.
- CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS CONCRETAS E EXTRÍNSECAS AOS TIPOS CRIMINOSOS.
- CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DOS ARTIGOS 333 DO CÓDIGO PENAL - CP E 90 DA LEI N. 8.666/93. CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS CONCRETAS E EXTRÍNSECAS AOS TIPOS CRIMINOSOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No aresto recorrido não há qualquer menção às particularidade trazidas nas razões do recurso especial quanto às arguições de nulidade, sem falar que o recorrente não se insurgiu a respeito da hipótese de omissão por parte do Tribunal de origem. Assim, está ausente o prequestionamento necessário para o deslinde das controvérsias, consignando a impossibilidade de prequestionamento ficto, que só é possível quando no recurso especial se tenha apontado violado o art. 619 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. 2. Quanto à ausência de prova de oferta ou promessa de vantagem por parte do recorrente, o Tribunal a quo discorda da tese defensiva. Desse modo, a tese absolutória esbarra na Súmula n. 7/STJ desta Corte. 3. No que se refere ao delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93, aquela Corte também concluiu pela presença de ajuste prévio entre o recorrente e os demais corréus nas fraudes à licitação do município. Assim, não é possível a esta Corte se imiscuir nas provas dos autos para concluir diferentemente do Tribunal Regional, também sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à dosimetria, foram mantidas apenas três circunstâncias negativas - (culpabilidade, consequências e circunstâncias) -, sob os seguintes fundamentos: prejuízo do erário público, atingindo diretamente crianças hipossuficientes que se beneficiariam com a merenda escolar de qualidade e em quantidade suficiente; a corrupção estendeu-se ao longo do tempo e o réu é o dirigente máximo do grupo de empresas envolvido na presente ação penal. Tratam-se de fundamentos idôneos para negativação das vetoriais, que estão além daqueles elementos ínsitos aos tipos criminosos. 4.1. Constatado o prejuízo ao erário, não pode esta Corte contrariar as afirmativas do TRF4ª Região sob pena de incursão fático-probatória. Além do que as basilares não sofreram acréscimo pelo simples fato de haver participação de servidores públicos, mas sim por ser o recorrente dirigente máximo do grupo. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.