AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no IAC no REsp 2000925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no IAC no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
- ARTIGO 947 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
- PLEITO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA N.
- NÃO SUSTAÇÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 947 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. NÃO PROPOSIÇÃO. PLEITO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 208/STJ AO CASO CONCRETO. NÃO SUSTAÇÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O comando do art. 947 do CPC pressupõe a pendência de julgamento do recurso. Isso, "sob pena de subverter a própria ratio do instituto - até mesmo para que não haja um rejulgamento da causa, a pretexto de uma uniformização do entendimento jurisprudencial, máxime em se tratando de processos de feição criminal, como no caso vertente, o incidente deve ser suscitado antes do julgamento do recurso" (IAC no RHC n. 75.768/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 15/10/2018). 2. No presente caso, só após o julgamento monocrático do recurso especial, em que desprovido o referido apelo, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, e posterior interposição de agravo regimental, a agravante suscitou o presente incidente para ver redirecionado o julgamento à Corte Especial a fim de uniformizar o entendimento acerca da competência para julgamento de feitos que dizem respeito ao repasse de recursos vinculados ao FNDE (compra de merenda escolar) ao Município. Decisão denegatória mantida. 3. O Agravo Regimental de n. 202400085858 no recurso especial está pautado para julgamento na sessão virtual do dia 9/4/2024 a 15/4/2024, não sendo caso de sustação de julgamento, porque não proposto o IAC. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00947"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.