DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2000998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Para a configuração do crime de estupro de vulnerável (art.
- 217-A, caput, do Código Penal), basta a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento, a experiência sexual prévia ou o relacionamento amoroso, consoante entendimento sumulado e tese repetitiva desta Corte Superior (Tema n.
- O erro de tipo quanto ao elemento objetivo do tipo (idade da vítima) somente pode ser admitido quando efetivamente inescusável, não se caracterizando pela mera avaliação subjetiva do agente acerca da aparência física ou maturidade da vítima, como assentado nas instâncias ordinárias.
- O Tribunal de origem manteve a absolvição ao reconhecer erro de tipo essencial, sob o fundamento de desconhecimento da idade da vítima, menor de 14 anos, em razão de sua compleição física, circunstância que, na espécie, não evidencia erro inescusável.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. ELEMENTAR ETÁRIA. CONSENTIMENTO IRRELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), basta a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento, a experiência sexual prévia ou o relacionamento amoroso, consoante entendimento sumulado e tese repetitiva desta Corte Superior (Tema n. 918 do STJ; Súmula n. 593 do STJ). 2. O erro de tipo quanto ao elemento objetivo do tipo (idade da vítima) somente pode ser admitido quando efetivamente inescusável, não se caracterizando pela mera avaliação subjetiva do agente acerca da aparência física ou maturidade da vítima, como assentado nas instâncias ordinárias. 3. O Tribunal de origem manteve a absolvição ao reconhecer erro de tipo essencial, sob o fundamento de desconhecimento da idade da vítima, menor de 14 anos, em razão de sua compleição física, circunstância que, na espécie, não evidencia erro inescusável. 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que "o erro, quanto ao elemento objetivo do tipo, deve ser inescusável, de modo que aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente nos delitos de natureza sexual pode definir a responsabilidade penal do ato a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima" (AgRg no REsp n. 2.112.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). 5. Agravo regimental parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.