DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 200109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REINCIDENTE EM CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA.
- Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem para retificação do atestado de penas, alegando incorreções na contagem do tempo para progressão de regime.
- O recorrente, condenado por tráfico privilegiado e outros crimes, teve a progressão de regime calculada com base em reincidência sem violência ou grave ameaça, aplicando-se a fração de 20% para progressão.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando prejudicado o pedido de habeas corpus, uma vez que a retificação do atestado de penas foi parcialmente deferida pelo Juízo de Execução.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDENTE EM CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 112, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem para retificação do atestado de penas, alegando incorreções na contagem do tempo para progressão de regime. 2. Fato relevante. O recorrente, condenado por tráfico privilegiado e outros crimes, teve a progressão de regime calculada com base em reincidência sem violência ou grave ameaça, aplicando-se a fração de 20% para progressão. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando prejudicado o pedido de habeas corpus, uma vez que a retificação do atestado de penas foi parcialmente deferida pelo Juízo de Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de 20% aplicado para a progressão de regime é adequado, considerando que o recorrente não é reincidente em crime com violência ou grave ameaça, e se deveria ser aplicado o percentual de 16% conforme o art. 112, I, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade dos feitos em execução, não apenas nas penas em que ela foi reconhecida. 6. O percentual de 20% para progressão de regime foi corretamente aplicado, pois o recorrente é reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, conforme o art. 112, II, da Lei de Execução Penal. IV. RECURSO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.