Direito penal — AgRg no REsp 2001501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, com base na independência entre as esferas cível e penal e na ausência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
- A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação anulatória na esfera cível impede o prosseguimento da ação penal por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.
- A questão em discussão também envolve a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, com base na independência entre as esferas cível e penal e na ausência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação anulatória na esfera cível impede o prosseguimento da ação penal por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. 3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. III. Razões de decidir 4. A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal, devido ao princípio da independência entre as esferas cível e penal, especialmente quando não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 5. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são de espécies diversas e descrevem condutas distintas, razão pela qual descabe a aplicação da continuidade delitiva entre eles. 6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não reconhece a continuidade delitiva entre os delitos mencionados, pois são considerados de espécies diversas e produzem efeitos materiais distintos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. 2. Não é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, pois são considerados de espécies diversas e descrevem condutas distintas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 93; CP, arts. 168-A, §1º, I, 337-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j. 10.12.03; STJ, AgRg no REsp 1.169.484/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16.11.2012; STJ, AgRg no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.