DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2001813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem analisou de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ.
- Os argumentos de mérito quanto aos parâmetros de apuração do quantum exequendo devem ser submetidos ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência do STJ.
- Não houve decisão-surpresa, pois o magistrado singular fixou critérios, intimou as partes e assegurou participação nos trabalhos periciais, nos termos do art.
- A modificação do entendimento do Tribunal de origem acerca dos critérios de cálculo do quantum debeatur demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS DE CÁLCULO. DECISÃO-SURPRESA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. Os argumentos de mérito quanto aos parâmetros de apuração do quantum exequendo devem ser submetidos ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência do STJ. 3. Não houve decisão-surpresa, pois o magistrado singular fixou critérios, intimou as partes e assegurou participação nos trabalhos periciais, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. 4. A modificação do entendimento do Tribunal de origem acerca dos critérios de cálculo do quantum debeatur demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Os honorários advocatícios foram considerados na decisão de primeiro grau, que estabeleceu parâmetros claros para o cálculo do quantum debeatur, não havendo prejuízo ao patrono. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.