PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2002072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que reconheceu violação ao art.
- 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos à instância de origem para análise de omissão relativa à consideração do primeiro inquérito policial instaurado, essencial ao deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. PRIMEIRO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos à instância de origem para análise de omissão relativa à consideração do primeiro inquérito policial instaurado, essencial ao deslinde da controvérsia. 2. A alegação de intempestividade do recurso especial não prospera, uma vez que o juízo de admissibilidade realizado pela instância de origem analisou detalhadamente os prazos processuais, reconhecendo a tempestividade da interposição, encontrando-se tal decisão resguardada pela preclusão lógica do sistema recursal. 3. A omissão quanto à análise do primeiro inquérito policial, instaurado em 3/4/2012, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois embora referido apenas em sede de embargos de declaração, a matéria é relevante para a apuração do marco interruptivo do prazo prescricional. 4. A tentativa de exclusão do primeiro inquérito com base na alegada irrelevância probatória é inadmissível em sede de recurso especial, até porque demanda reexame de material de cognição, o que é vedado a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A própria ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão relativa à inovação recursal e à eficácia do primeiro inquérito fere o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF) e reforça a necessidade de retorno dos autos para análise específica dos temas. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.