PENAL — AgRg no REsp 2002216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em âmbito de recurso especial repetitivo, de que, "para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art.
- 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
- O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime" (REsp n.
- 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/9/2015.) 2.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. GRAVIDEZ. INEXISTÊNCIA DE LAUDO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em âmbito de recurso especial repetitivo, de que, "para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime" (REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/9/2015.) 2. No caso, o recurso especial interposto pelo Ministério Público prescindiu de revolvimento de provas, sendo bastante a mera revaloração do que constou no acórdão recorrido. Desta forma, era o caso de se dar provimento ao apelo nobre e restabelecer a condenação do agravante, porquanto inquestionável o fato de que ele manteve relações sexuais com a vítima, menina então com 13 anos de idade, não se encontrando o caso ainda dentre aquelas hipóteses excepcionalíssimas nas quais esta Corte Superior tem afastado a aplicação da tese definida sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. No entanto, como bem destacado pela defesa, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, deu parcial provimento ao apelo para decotar a majorante prevista no art. 234-A, III, do Código Penal, pela ausência de prova segura a comprovar a paternidade da criança; assim, não era mesmo o caso de restabelecimento da condenação, conforme definida na sentença de primeira instância, mas de restabelecimento da condenação com decote da referida majorante, tal como assentado pela Corte de origem ao julgar o recurso de apelação. 4. Agravo regimental parcialmente provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.