DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no RHC 200239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu o descumprimento irregular de pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) pelo apenado, afastando a extinção da punibilidade.
- A defesa alega omissão e contradição no julgado, insistindo que o mero decurso do tempo e a suposta regularidade do cumprimento da pena seriam suficientes para declarar extinta a punibilidade.
- A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.
- O acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada que o apenado não cumpriu integralmente a pena de prestação de serviços à comunidade, apresentando longos períodos de ausência e descumprimento irregular, e que o tempo restante da pena não pode ser desconsiderado.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu o descumprimento irregular de pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) pelo apenado, afastando a extinção da punibilidade. 2. A defesa alega omissão e contradição no julgado, insistindo que o mero decurso do tempo e a suposta regularidade do cumprimento da pena seriam suficientes para declarar extinta a punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada que o apenado não cumpriu integralmente a pena de prestação de serviços à comunidade, apresentando longos períodos de ausência e descumprimento irregular, e que o tempo restante da pena não pode ser desconsiderado. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o mero decurso do tempo não pode ser considerado como cumprimento integral da pena de prestação de serviços à comunidade, especialmente quando houve suspensão temporária de atividades devido à pandemia da COVID-19 (AgRg no REsp n. 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; RHC n. 159.318/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). 6. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. A fundamentação foi suficiente para justificar a conclusão de que o apenado não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade. 7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou veicular inconformismo com o resultado do julgamento, como ocorre no presente caso. A pretensão do embargante é manifestamente descabida e busca atribuir caráter infringente ao recurso, o que é inadmissível. 8. Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.