PROPRIEDADE INDUSTRIAL — REsp 2003052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- 9.279/96 prevê o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do deferimento do registro, para pagamento das retribuições relativas à expedição de certificado de registro no primeiro decênio de sua vigência, podendo ser estendido por mais 30 (trinta) dias mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
- No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o pagamento foi realizado fora do prazo legal, mas considerou que o arquivamento definitivo do pedido de registro de marca, no caso concreto, seria desproporcional e irrazoável, tendo em vista a boa-fé do administrado, que foi induzido a erro pela data de vencimento informada na GRU emitida pelo sistema do INPI.
- Considerando que o processo de registro de marca não exige a atuação de advogado, o que impõe à autarquia o dever de maior clareza na informação, e que o pagamento foi realizado dentro do prazo indicado na GRU, com o efetivo ingresso do numerário nonos cofres públicos, o acórdão recorrido concluiu pela boa-fé do recorrido, apta a justificar o pagamento extemporâneo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA. DEFERIMENTO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. DATA DE VENCIMENTO INDICADA NA GRU. INDUÇÃO A ERRO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O art. 162 da Lei n. 9.279/96 prevê o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do deferimento do registro, para pagamento das retribuições relativas à expedição de certificado de registro no primeiro decênio de sua vigência, podendo ser estendido por mais 30 (trinta) dias mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o pagamento foi realizado fora do prazo legal, mas considerou que o arquivamento definitivo do pedido de registro de marca, no caso concreto, seria desproporcional e irrazoável, tendo em vista a boa-fé do administrado, que foi induzido a erro pela data de vencimento informada na GRU emitida pelo sistema do INPI. 3. Considerando que o processo de registro de marca não exige a atuação de advogado, o que impõe à autarquia o dever de maior clareza na informação, e que o pagamento foi realizado dentro do prazo indicado na GRU, com o efetivo ingresso do numerário nonos cofres públicos, o acórdão recorrido concluiu pela boa-fé do recorrido, apta a justificar o pagamento extemporâneo. 4. A flexibilização da literalidade da norma, nessa circunstância específica, encontra amparo não só no princípio do aproveitamento dos atos processuais, previsto no art. 220 da Lei nº 9.279/1996, como no princípio da boa-fé processual. 4. Recurso Especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996\n ART:00162 PAR:ÚNICO ART:00220"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.