PROCESSUAL CIVIL — REsp 2003110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA RECONHECIDA NA ORIGEM.
- REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS.
- Não configura ofensa ao princípio da dialeticidade a apelação que, embora reitere argumentos da petição inicial, revela de forma clara o inconformismo com a sentença e o desejo de reforma, permitindo o pleno exercício do contraditório.
- A convicção das instâncias ordinárias acerca da ausência de liquidez e certeza do título, decorrente do descumprimento de contraprestação pelo exequente em contrato bilateral (irregularidade de loteamento), ampara-se no exame soberano do acervo fático-probatório.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA (ARTS. 502 E 503 DO CPC). AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA RECONHECIDA NA ORIGEM. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Não configura ofensa ao princípio da dialeticidade a apelação que, embora reitere argumentos da petição inicial, revela de forma clara o inconformismo com a sentença e o desejo de reforma, permitindo o pleno exercício do contraditório. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A convicção das instâncias ordinárias acerca da ausência de liquidez e certeza do título, decorrente do descumprimento de contraprestação pelo exequente em contrato bilateral (irregularidade de loteamento), ampara-se no exame soberano do acervo fático-probatório. 3. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de força executiva no caso concreto, seria necessário o revolvimento de fatos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01010 INC:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.