AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2003205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 11.343/2006, não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de drogas.
- Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal rever os critérios aplicados na dosimetria da pena, seja para reduzir ou para aumentar a reprimenda.
- No caso, embora o Juízo de primeira instância tenha apontado fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito para modular a fração da minorante, como bem apontado pelo Tribunal de origem, possível a revisão dos fundamentos, tendo em vista o efeito devolutivo da apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (1.889 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP, E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. EFEITO DEVOLUTIVO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO EM 1/6. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Como é cediço, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal rever os critérios aplicados na dosimetria da pena, seja para reduzir ou para aumentar a reprimenda. 1.2. No caso, embora o Juízo de primeira instância tenha apontado fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito para modular a fração da minorante, como bem apontado pelo Tribunal de origem, possível a revisão dos fundamentos, tendo em vista o efeito devolutivo da apelação. Dessa forma, considerando que a relevante quantidade/natureza dos entorpecentes não foi valorada na primeira fase da dosimetria, razoável que seja considerada para modular a minorante na terceira fase. 1.3. A modulação do redutor em 1/6 se encontra em linha com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, considerando se tratar de quase 2 quilos de entorpecentes. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.