PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — EDcl no REsp 2003224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua correção.
- A perda parcial do objeto deve ser reconhecida, pois o autor firmou novo contrato de plano de saúde, o que justifica a exclusão da determinação de nova comunicação sobre a extinção do vínculo contratual.
- O acórdão embargado não contém contradição com relação à manutenção da condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em conta que a configuração do dano imaterial se deve à falha na prestação de serviços, concernente ao indevido cancelamento do plano de saúde sem a devida comunicação ao beneficiário, que lhe ocasionou sofrimento e tristeza.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua correção. 2. A perda parcial do objeto deve ser reconhecida, pois o autor firmou novo contrato de plano de saúde, o que justifica a exclusão da determinação de nova comunicação sobre a extinção do vínculo contratual. 3. O acórdão embargado não contém contradição com relação à manutenção da condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em conta que a configuração do dano imaterial se deve à falha na prestação de serviços, concernente ao indevido cancelamento do plano de saúde sem a devida comunicação ao beneficiário, que lhe ocasionou sofrimento e tristeza. 4. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão. 5. Os ônus da sucumbência devem refletir a sucumbência recíproca, com rateio das custas e despesas processuais em 50% entre as partes, sendo que a mesma proporção deve ser observada também aos honorários de sucumbência. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.