PROCESSO PENAL E PENAL — AgRg no RHC 200352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- FALECIMENTO DE TESTEMUNHA NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
- Conforme expressamente consignado pela Corte de origem, não há se falar em condenação embasada apenas em provas extrajudiciais, "uma vez que a condenação foi fundamentada nas provas apresentadas durante o processo".
- Por outro lado, "o depoimento colhido na fase policial não pode ser repetido em juízo, diante do falecimento da testemunha no curso da ação penal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal" (HC n.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. FALECIMENTO DE TESTEMUNHA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE POLICIAL. APROVEITAMENTO. REVOGAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme expressamente consignado pela Corte de origem, não há se falar em condenação embasada apenas em provas extrajudiciais, "uma vez que a condenação foi fundamentada nas provas apresentadas durante o processo". 2. Por outro lado, "o depoimento colhido na fase policial não pode ser repetido em juízo, diante do falecimento da testemunha no curso da ação penal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal" (HC n. 360.574/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Por fim, a tese de revogação/substituição da prisão preventiva não foi examinada pelo acórdão recorrido, o que impede o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.