DIREITO CIVIL — REsp 2004004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo sentença que julgou procedentes os embargos à execução e declarou indevida a cláusula penal cobrada na ação de execução.
- A questão em discussão consiste em saber se a cláusula penal é exigível em caso de inadimplemento da obrigação principal, quando o contrato prevê a assunção de riscos decorrentes de caso fortuito e força maior pelo devedor, mas não há culpa do devedor no descumprimento da obrigação.
- A incidência da cláusula penal, conforme o art.
- 408 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de culpa do devedor no inadimplemento da obrigação contratual.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo sentença que julgou procedentes os embargos à execução e declarou indevida a cláusula penal cobrada na ação de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula penal é exigível em caso de inadimplemento da obrigação principal, quando o contrato prevê a assunção de riscos decorrentes de caso fortuito e força maior pelo devedor, mas não há culpa do devedor no descumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da cláusula penal, conforme o art. 408 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de culpa do devedor no inadimplemento da obrigação contratual. 4. No caso concreto, o inadimplemento decorreu de força maior, especificamente da invasão da área destinada ao cultivo por um grupo denominado "sem terras", antes do início do plantio, o que caracteriza impossibilidade superveniente e involuntária de cumprimento da obrigação. 5. A interpretação das cláusulas contratuais 6.1 e 8.1 realizada pelo Tribunal de origem concluiu que a assunção de riscos por caso fortuito e força maior dizia respeito apenas à obrigação principal, não abrangendo a cláusula penal. 6. A revisão da interpretação das cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Não há violação dos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva, da função social do contrato ou ao ato jurídico perfeito, considerando que a exigibilidade da cláusula penal depende de conduta culposa do devedor, conforme o art. 408 do Código Civil. 8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois os óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF também impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.