Direito processual civil — AgInt no CC 200401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do conflito de competência suscitado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável pelo processo de recuperação judicial, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual se processa a execução fiscal.
- A agravante sustenta que a decisão do TRF2, ao manter a penhora no rosto dos autos e a inclusão da recuperanda no polo passivo, teria invadido a esfera de competência do juízo da recuperação judicial, esvaziando os efeitos da decisão que reconheceu a sucessão tributária da adquirente Canabrava Bioenergia.
- O Ministério Público Federal opinou pela inexistência de decisões efetivamente conflitantes entre os juízos envolvidos.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão do TRF2, ao manter a penhora sobre crédito judicial essencial ao cumprimento do plano de recuperação, configura conflito positivo de competência com o juízo da recuperação judicial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Execução fiscal. Recuperação judicial. Penhora de crédito judicial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do conflito de competência suscitado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável pelo processo de recuperação judicial, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual se processa a execução fiscal. 2. A agravante sustenta que a decisão do TRF2, ao manter a penhora no rosto dos autos e a inclusão da recuperanda no polo passivo, teria invadido a esfera de competência do juízo da recuperação judicial, esvaziando os efeitos da decisão que reconheceu a sucessão tributária da adquirente Canabrava Bioenergia. 3. O Ministério Público Federal opinou pela inexistência de decisões efetivamente conflitantes entre os juízos envolvidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do TRF2, ao manter a penhora sobre crédito judicial essencial ao cumprimento do plano de recuperação, configura conflito positivo de competência com o juízo da recuperação judicial. III. Razões de decidir 5. A caracterização de conflito positivo de competência exige manifestações judiciais expressas e contraditórias emanadas de juízos diversos acerca da mesma matéria, o que não se verificou no caso. 6. O acórdão do TRF2 limitou-se a rejeitar a exceção de pré-executividade e autorizar a constrição de crédito judicial da recuperanda, sem deliberar especificamente sobre a sucessão tributária decorrente da alienação da UPI Usina Santa Cruz. 7. Valores em dinheiro não se subsumem ao conceito de bens de capital essenciais à atividade empresarial, conforme interpretação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, que se aplica apenas a bens corpóreos, móveis ou imóveis, empregados diretamente no processo produtivo. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que delimita o alcance do poder de intervenção do juízo universal nas execuções fiscais e repele o uso do conflito de competência como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: " 1. A caracterização de conflito positivo de competência exige manifestações judiciais expressas e contraditórias entre juízos diversos acerca da mesma matéria. 2. Valores em dinheiro não constituem bens de capital essenciais à atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para questionar decisões judiciais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 164.501/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 1º/10/2024; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.