EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO S EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg nos EREsp 2004415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg nos EREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO S EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
- INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Ementa oficial
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO S EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal, dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois o colegiado concluiu, em linha com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial exige a adoção das formalidades previstas nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não os atendendo a mera transcrição, no corpo das razões dos embargos de divergência, das ementas dos acórdão indigitados como paradigmas. 3. No caso, restou expressamente assentado no acórdão que, no âmbito de embargos de divergência, não é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Tal conclusão decorre do fato de que as possibilidades previstas no art. 654, § 2º, mais recentemente, no art. 647-A, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, não se prestam suprir falhas na interposição recursal. Ademais, não se pode olvidar que os embargos de divergência constituem instrumento destinado à uniformização da jurisprudência dos órgãos fracionários integrantes de uma mesma Corte, motivo pelo qual é descabido, em seu âmbito, a concessão de ordem de habeas corpus contra atos de seus próprio membros à vista da evidente incompetência, ex vi do art. 102, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal. 4. Não tendo o acórdão ora embargado adentrado no mérito das alegadas divergências jurisprudenciais, não se pode qualificá-lo como omisso ante a ausência de apreciação das teses meritórias, relacionadas com a dosimetria das penas. 5. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.