PENAL E PROCESSO PENAL — EDcl no REsp 2004455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado com efeitos infringentes, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art.
- O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese repetitiva, assentando a desproporcionalidade da majoração da pena-base quando a quantidade de droga apreendida é ínfima, ainda que se trate de substância de elevada nocividade, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO INFRINGENTE. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado com efeitos infringentes, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC). 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese repetitiva, assentando a desproporcionalidade da majoração da pena-base quando a quantidade de droga apreendida é ínfima, ainda que se trate de substância de elevada nocividade, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 3. Não há omissão quanto à aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A natureza e a quantidade da droga integram vetor judicial único, devendo ser analisadas em conjunto para adequada individualização da pena e aferição da gravidade concreta do fato. 4. A orientação adotada no acórdão embargado fundamenta-se no princípio da proporcionalidade, impedindo que quantidades ínfimas de entorpecente ensejem exasperação desproporcional da pena-base apenas pela natureza abstratamente deletéria da substância. 5. Alegações de proteção insuficiente e proporcionalidade devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que afirma: "quantidades ínfimas de droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar sua quantidade". 6. Quanto à ausência de omissão quanto a tratados internacionais, a não citação expressa de diplomas normativos não configura omissão quando seus princípios são considerados na fundamentação. A resposta penal adotada está alinhada ao princípio da proporcionalidade e ao regime do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, mesmo para fins de prequestionamento, sendo certo, ainda, que não há obrigatoriedade de enfrentamento de todas as teses expostas, bastando a exposição dos fundamentos adotados na decisão. 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.