RECURSO ESPECIAL — REsp 2004551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
- Incidem as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não cabe ao Poder Judiciário sindicar questões econômicas decididas pela assembleia de credores acerca do plano de recuperação judicial.
- Apenas eventuais ilicitudes podem ser objeto de apreciação.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. COISA JULGADA. PREQUESITONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. QUESTÕES ECONÔMICAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe ao Poder Judiciário sindicar questões econômicas decididas pela assembleia de credores acerca do plano de recuperação judicial. Apenas eventuais ilicitudes podem ser objeto de apreciação. Incidência, na hipótese, do verbete n. 83 da Súmula desta Casa. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.