EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE UNIDADE IMÓVEL - RECONV… — EDcl no REsp 2004822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE UNIDADE IMÓVEL - RECONVENÇÃO OBJETIVANDO O REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS POR APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS DE APARTAMENTO HERDADO POR VÁRIOS SUCESSORES - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO RECONVINTE PARA AFASTAR O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO.
- IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES PRETENDENDO FAZER CONSTAR QUE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO NÃO ENSEJA A REABERTURA DO CAPÍTULO AUTÔNOMO ATINENTE AO PEDIDO PRINCIPAL DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
- Afigura-se desnecessário adentrar em minúcias acerca da questão, dado que as partes estão concordes com a extinção de condomínio, não tendo havido qualquer irresignação acerca do capítulo autônomo e específico da sentença.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE UNIDADE IMÓVEL - RECONVENÇÃO OBJETIVANDO O REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS POR APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS DE APARTAMENTO HERDADO POR VÁRIOS SUCESSORES - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO RECONVINTE PARA AFASTAR O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES PRETENDENDO FAZER CONSTAR QUE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO NÃO ENSEJA A REABERTURA DO CAPÍTULO AUTÔNOMO ATINENTE AO PEDIDO PRINCIPAL DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. 1. O recurso manejado não demonstra existir no julgado quaisquer dos vícios constantes do artigo 1022 do CPC, limitando-se a parte a arguir a necessidade de integralização do julgado para melhor explicitação acerca de ponto que considera necessário tornar preciso atinente à determinação de retorno dos autos à origem para o julgamento do pedido apresentado na reconvenção não alterar o quanto já decidido no feito principal relativamente à extinção do condomínio. 2. Afigura-se desnecessário adentrar em minúcias acerca da questão, dado que as partes estão concordes com a extinção de condomínio, não tendo havido qualquer irresignação acerca do capítulo autônomo e específico da sentença. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.