EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECU… — EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2004823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
- PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR RETIDO INDEVIDAMENTE.
- DECORRÊNCIA DE OUTRA DEMANDA NA QUAL DISCUTIDO CONTRATO BANCÁRIO.
Resultado indicado
Ainda que assim não fosse, a espécie é de pedido de restituição de valores retidos por trava bancária (cessão fiduciária de recebíveis), no bojo de recuperação judicial, atualmente falência, acolhido pelo julgador, porque aquela garantia, acessória a dois contratos de Cédula de Crédito à Exportação, foi tida por não perfectibilizada, em outra demanda, com trânsito em julgado.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. EXAME DO RECURSO ESPECIAL, EM CONSEQUÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR RETIDO INDEVIDAMENTE. DECORRÊNCIA DE OUTRA DEMANDA NA QUAL DISCUTIDO CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para ter por regularizada a representação processual, dado que juntada procuração e substabelecimento na espécie, conforme reconhecido pela própria Presidência desta Corte. 2. Falta ao recurso especial o necessário prequestionamento se a matéria referente aos dispositivos legais tidos como violados não foi decidida na origem. Súmula 211/STJ. 3. Aplica-se a Súmula 283/STF quando o acórdão está arrimado em fundamento que não foi objeto de impugnação específica (não faz parte da questão federal deduzida) nas razões do recurso especial. 4. Ainda que assim não fosse, a espécie é de pedido de restituição de valores retidos por trava bancária (cessão fiduciária de recebíveis), no bojo de recuperação judicial, atualmente falência, acolhido pelo julgador, porque aquela garantia, acessória a dois contratos de Cédula de Crédito à Exportação, foi tida por não perfectibilizada, em outra demanda, com trânsito em julgado. 5. O cerne da controvérsia, portanto, não se trata de ação de ressarcimento por ato ilícito, tampouco de pleito por enriquecimento sem causa, o que legitimaria a prescrição de três anos, mas de revisão de contrato bancário, que atrai o prazo de prescrição de dez anos. Precedente da Segunda Seção e da Corte Especial. Manutenção, portanto, do acórdão recorrido (Súmula 83/STJ). 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para ter por regularizada a representação processual. Negativa de provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.