PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2005063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DOLO EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NA DECISÃO EMBARGADA.
- O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão do elemento subjetivo, reconhecendo que o acórdão estadual se limitou a afirmações genéricas sobre o dolo, sem demonstrar a intenção específica de obter benefício próprio ou de terceiros mediante a frustração do certame licitatório - requisito exigido pela estrutura típica do art.
- Os embargos de declaração, na hipótese, veiculam inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem a rediscussão do mérito, o que não se admite nesta via recursal.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NA DECISÃO EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão do elemento subjetivo, reconhecendo que o acórdão estadual se limitou a afirmações genéricas sobre o dolo, sem demonstrar a intenção específica de obter benefício próprio ou de terceiros mediante a frustração do certame licitatório - requisito exigido pela estrutura típica do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 2. Os embargos de declaração, na hipótese, veiculam inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem a rediscussão do mérito, o que não se admite nesta via recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.