CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CRIMINAL E FALIMENTAR - CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA E D… — CC 200512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CRIMINAL E FALIMENTAR - CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA E DOS RESPECTIVOS SÓCIOS NO ÂMBITO CRIMINAL - FALÊNCIA DA EMPRESA DECRETADA NO JUÍZO CÍVEL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA ATOS DE DISPOSIÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA.
- O conflito de competência suscitado visa definir se os bens da massa falida e dos seus respectivos sócios, objeto de medidas assecuratórias por parte do Juízo Federal criminal, devem ser encaminhados ao Juízo de Direito, no qual tramita a ação de falência da referida empresa.
- A decretação da falência de pessoa jurídica instaura o Juízo universal, que concentra todas as decisões que envolvam o patrimônio da falida, a fim de não comprometer o princípio do par conditio creditorium.
- Havendo conflito entre Juízos criminal e falimentar, quanto a atos de disposição dos bens da massa falida, deverá ser prestigiada a vis attractiva do foro da falência, que é o idôneo distribuidor do acervo da massa.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo falimentar.
Ementa oficial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CRIMINAL E FALIMENTAR - CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA E DOS RESPECTIVOS SÓCIOS NO ÂMBITO CRIMINAL - FALÊNCIA DA EMPRESA DECRETADA NO JUÍZO CÍVEL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA ATOS DE DISPOSIÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA. 1. O conflito de competência suscitado visa definir se os bens da massa falida e dos seus respectivos sócios, objeto de medidas assecuratórias por parte do Juízo Federal criminal, devem ser encaminhados ao Juízo de Direito, no qual tramita a ação de falência da referida empresa. 2. A decretação da falência de pessoa jurídica instaura o Juízo universal, que concentra todas as decisões que envolvam o patrimônio da falida, a fim de não comprometer o princípio do par conditio creditorium. 3. Havendo conflito entre Juízos criminal e falimentar, quanto a atos de disposição dos bens da massa falida, deverá ser prestigiada a vis attractiva do foro da falência, que é o idôneo distribuidor do acervo da massa. 4. O escopo principal buscado pelo Estado-acusação, durante a persecutio criminis in iudicio, é a aplicação de sanção penal ao suposto agente infrator, efeito principal da pena. Eventual efeito específico extrapenal é secundário (art. 92, II, do Código Penal) e, como o próprio nome diz, depende de fundamentação do Juiz na sentença e não constitui prioridade do Direito Penal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo falimentar.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.