DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2005134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
- 108, 114, 125, II, 126, 329, II, 493 E 927, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ADMITIR A DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da denunciação da lide do patrocinador de previdência privada, promovida pelo autor na fase de saneamento do processo.
Resultado indicado
Recurso e special provido para determinar a admissão da denunciação da lide.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR. FASE DE SANEAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 936 E 955 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 108, 114, 125, II, 126, 329, II, 493 E 927, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ADMITIR A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da denunciação da lide do patrocinador de previdência privada, promovida pelo autor na fase de saneamento do processo. 2. A interpretação restritiva do Tribunal estadual que obsta a denunciação da lide pelo autor na fase de saneamento, sob o fundamento de preclusão e inexistência de fato superveniente, ignora a natureza de ordem pública do litisconsórcio passivo necessário e a superveniência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça que alterou o panorama jurídico, configurando violação dos arts. 108, 114, 125, II, 126, 329, II e 493 do Código de Processo Civil. 3. O acórdão recorrido desconsiderou as teses firmadas nos Temas 936 e 955 do Superior Tribunal de Justiça, que, em conjunto, reconhecem a possibilidade de responsabilidade do patrocinador em caso de ato ilícito que afete a reserva matemática, devendo sua integração ser analisada no processo, em conformidade com o art. 927, III, do Código de Processo Civil. 4. Recurso e special provido para determinar a admissão da denunciação da lide.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.