CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2005367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DISCUSSÃO SUSCITADA PELOS GENITORES QUE NÃO PODE SER NOVAMENTE AGITADA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR OUTROS INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR QUE SUPOSTAMENTE HABITAM NO IMÓVEL.
- PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.009/90 QUE, ADEMAIS, SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A MÁ-FÉ PROCESSUAL RECONHECIDA EM OUTRO FEITO CONEXO NO QUAL EXPRESSAMENTE AUTORIZADA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS SOBRE O IMÓVEL.
- Na linha dos precedentes desta Corte, a decisão que afasta a impenhorabilidade do bem de família opera coisa julgada em relação a outros integrantes da entidade familiar que não tenham sido parte no feito.
- Na hipótese, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 também deve ser afastada, porque existe decisão em outro feito conexo, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução e autorizando a prática de atos executivos sobre o bem.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO SUSCITADA PELOS GENITORES QUE NÃO PODE SER NOVAMENTE AGITADA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR OUTROS INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR QUE SUPOSTAMENTE HABITAM NO IMÓVEL. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.009/90 QUE, ADEMAIS, SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A MÁ-FÉ PROCESSUAL RECONHECIDA EM OUTRO FEITO CONEXO NO QUAL EXPRESSAMENTE AUTORIZADA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS SOBRE O IMÓVEL. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a decisão que afasta a impenhorabilidade do bem de família opera coisa julgada em relação a outros integrantes da entidade familiar que não tenham sido parte no feito. 2. Na hipótese, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 também deve ser afastada, porque existe decisão em outro feito conexo, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução e autorizando a prática de atos executivos sobre o bem. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.