DIREITO PREVIDENCIÁRIO — REsp 2005458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão de tribunal estadual que manteve sentença de extinção do processo, com resolução de mérito, por prescrição do fundo de direito, majorando honorários em sede recursal.
- A controvérsia versa sobre ação de cobrança de complementação de aposentadoria, na qual se busca incluir diferenças de verbas trabalhistas na complementação, com responsabilização da patrocinadora pela cota-parte de custeio.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição do fundo de direito e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de tribunal estadual que manteve sentença de extinção do processo, com resolução de mérito, por prescrição do fundo de direito, majorando honorários em sede recursal. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de complementação de aposentadoria, na qual se busca incluir diferenças de verbas trabalhistas na complementação, com responsabilização da patrocinadora pela cota-parte de custeio. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição do fundo de direito e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a prescrição do fundo de direito e majorou honorários em 2% a título de sucumbência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses, notadamente quanto ao Tema n. 955 do STJ, em violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a prescrição aplicável à complementação de aposentadoria alcança o fundo de direito ou apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, à luz do art. 75 da Lei n. 109/2001, do art. 189 do Código Civil e das Súmulas n. 291 e 427 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado fundamenta que o exame do Tema n. 955 é de mérito e se torna desnecessário diante do reconhecimento da prescrição, satisfazendo o dever de motivação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 7. A complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo e se submete à prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento, não atingindo o fundo de direito. Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ e incide a Súmula n. 427 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de forma suficiente, a razão de decidir e indica a desnecessidade de exame de mérito diante da prescrição. 2. Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ e incide a Súmula n. 427 do STJ: na complementação de aposentadoria, a prescrição é quinquenal das parcelas e não alcança o fundo de direito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022; Lei n. 109/2001, art. 75; CC, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 291, 427; STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.891.637/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.994.487/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.