PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2005596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.190/STJ).
- A decisão de sobrestamento, com determinação de permanência dos autos na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público até o julgamento do Tema 1.190, não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.190/STJ). SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de sobrestamento, com determinação de permanência dos autos na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público até o julgamento do Tema 1.190, não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. 2. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.