ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2005619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF.
- 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e 57 e 65 da Lei de Licitações, tendo o Tribunal local concluído que o aditivo contratual havia sido celebrado em momento posterior ao fim do contrato originário, que os arts.
- 57 e 65 da Lei 8.666/1993 não foram observados, que a alteração contratual ocorrida superava em muito o limite de 25% do valor do contrato original, deixando-se de realizar necessário procedimento licitatório, e que estaria presente mais do que mera ilegalidade ou deslize cotidiano, senão dolo vocacionado ao ilícito.
- As imputações feitas pelo autor na inicial não se limitavam ao dolo genérico, tendo sido indicada a má-fé por parte dos agentes públicos, razão por que se faz prudente o retorno dos autos à origem para a devida conformação e verificação da possibilidade de, no caso concreto, haver a tipificação do inciso V do art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. POTENCIAL TIPIFICAÇÃO DO ART. 11, V, DA LIA. NECESSIDADE DE RETORNO PARA CONFORMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Condenação dos réus com base nos arts. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e 57 e 65 da Lei de Licitações, tendo o Tribunal local concluído que o aditivo contratual havia sido celebrado em momento posterior ao fim do contrato originário, que os arts. 57 e 65 da Lei 8.666/1993 não foram observados, que a alteração contratual ocorrida superava em muito o limite de 25% do valor do contrato original, deixando-se de realizar necessário procedimento licitatório, e que estaria presente mais do que mera ilegalidade ou deslize cotidiano, senão dolo vocacionado ao ilícito. 2. As imputações feitas pelo autor na inicial não se limitavam ao dolo genérico, tendo sido indicada a má-fé por parte dos agentes públicos, razão por que se faz prudente o retorno dos autos à origem para a devida conformação e verificação da possibilidade de, no caso concreto, haver a tipificação do inciso V do art. 11 da LIA, especialmente no tocante ao elemento subjetivo atualmente exigido pela Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.