AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2006024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE A SER APRECIADA EM CONJUNTO COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
- 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
- A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
- A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à (in)suficiência dos elementos de prova produzidos nos autos com o propósito de atrair a presunção da paternidade encontra óbice na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DNA. RECUSA. PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE A SER APRECIADA EM CONJUNTO COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. ART. 2º-A, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.560/1992. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Art. 2º-A, §§ 1º e 2º, da Lei Lei n. 8.560/1992. 3. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à (in)suficiência dos elementos de prova produzidos nos autos com o propósito de atrair a presunção da paternidade encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.