DIREITO PENAL — REsp 2006211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a sentença de primeiro grau, a qual fixou a pena-base acima do mínimo legal para o crime de tráfico de drogas, com base na valoração negativa das consequências do crime, invocando dados e elementos ínsitos ao tipo penal.
- As instâncias ordinárias aplicaram a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art.
- 11.343/2006, na fração de 1/6, sem motivação adequada.
- A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base em fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal, viola o art.
Resultado indicado
Recurso provido para afastar a valoração negativa das consequências do crime e aplicar a causa de diminuição de pena do art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIA DO CRIME NORMAL AO FATO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a sentença de primeiro grau, a qual fixou a pena-base acima do mínimo legal para o crime de tráfico de drogas, com base na valoração negativa das consequências do crime, invocando dados e elementos ínsitos ao tipo penal. 2. As instâncias ordinárias aplicaram a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, sem motivação adequada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base em fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal, viola o art. 59 do Código Penal. 4. A questão também envolve a análise da adequação da fração de diminuição de pena aplicada, em razão da ausência de fundamentação da modulação e aplicação da fração mínima, considerando a pequena quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 5. As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente com base em elementos já considerados pelo legislador na tipificação do crime, sob pena de bis in idem. 6. A discricionariedade do julgador na escolha da fração de diminuição de pena não é absoluta, exigindo motivação adequada e em conformidade com os padrões decisórios dos Tribunais Superiores. 7. Dada a pequena quantidade de cocaína apreendida, a aplicação da causa de diminuição de pena deve ser no grau máximo de 2/3. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para afastar a valoração negativa das consequências do crime e aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.