AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2006309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato.
- Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes previu expressamente que a falta de pagamento de três prestações consecutivas seria motivo de imediata rescisão da promessa de compra e venda, independentemente de aviso prévio ou notificação judicial.
- É possível a revaloração jurídica das cláusulas contratuais examinadas pelas instâncias ordinárias, visto tal requalificação se limitar a atribuir o devido valor jurídico à matéria fática incontroversa, não havendo falar em reinterpretação.
- A inércia do credor em rescindir o contrato em seu benefício quando existente cláusula contratual autorizativa nesse sentido, viabiliza a ocorrência da prescrição.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA. COMPRADOR. DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. FALTA DE PAGAMENTO. PRESTAÇÕES CONSECUTIVAS. PAGAMENTO INTEGRAL. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes. 2. Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes previu expressamente que a falta de pagamento de três prestações consecutivas seria motivo de imediata rescisão da promessa de compra e venda, independentemente de aviso prévio ou notificação judicial. 3. É possível a revaloração jurídica das cláusulas contratuais examinadas pelas instâncias ordinárias, visto tal requalificação se limitar a atribuir o devido valor jurídico à matéria fática incontroversa, não havendo falar em reinterpretação. 4. A inércia do credor em rescindir o contrato em seu benefício quando existente cláusula contratual autorizativa nesse sentido, viabiliza a ocorrência da prescrição. 5. A finalidade da prescrição é proporcionar segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, servindo como apelação indireta àquele que, devido à sua própria negligência, não apresenta sua pretensão em juízo de forma oportuna e adequada. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.