PROCESSUAL CIVIL — REsp 2006403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- A alegada negativa de prestação jurisdicional é afastada, uma vez que o Tribunal de origem, em cumprimento a anterior determinação desta Corte Superior, analisou e decidiu a questão da sucumbência e da fixação dos honorários, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, não se configurando omissão ou deficiência na fundamentação que demande novo retorno dos autos.
- A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art.
- 85, § 11, do Código de Processo Civil, não é devida em caso de provimento parcial do recurso, por ausência de sucumbência recursal integral da parte, haja vista a natureza acessória de tal verba.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA. EXONERAÇÃO E DIMINUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. NÃO CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO PREFERENCIAL. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada negativa de prestação jurisdicional é afastada, uma vez que o Tribunal de origem, em cumprimento a anterior determinação desta Corte Superior, analisou e decidiu a questão da sucumbência e da fixação dos honorários, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, não se configurando omissão ou deficiência na fundamentação que demande novo retorno dos autos. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não é devida em caso de provimento parcial do recurso, por ausência de sucumbência recursal integral da parte, haja vista a natureza acessória de tal verba. 3. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Assim, havendo condenação no caso concreto, esta deve ser utilizada como base de cálculo. 4. A análise sobre a ocorrência de sucumbência mínima demandaria, na espécie, o reexame fático-probatório do montante da redução da condenação, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado analiticamente, inviabilizando o conhecimento do recurso neste ponto, em conformidade com as exigências legais e regimentais para o cotejo de teses. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.