DIREITO PRIVADO — REsp 2006449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- CUMULAÇÃO DE PENSÃO CIVIL COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferido em apelação cível, que manteve a sentença e negou provimento aos recursos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO CIVIL COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferido em apelação cível, que manteve a sentença e negou provimento aos recursos. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de pensão civil mensal e compensação por dano moral, em razão de acidente de trânsito com óbito da esposa do autor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando pensão mensal correspondente a 1/2 da remuneração líquida da vítima, correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o evento; fixou dano moral em R$ 50.000,00, com correção pelo INPC a partir da sentença e juros desde o evento; e honorários de 10% (Súmulas n. 43, 54 e 362 do STJ). 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais para 15%; os embargos de declaração foram conhecidos e não providos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve má aplicação do art. 948, II, do CC quanto à extensão do dano e à obrigação de alimentos em caso de homicídio, pela inexistência de dependência econômica e ausência de filhos ou outros dependentes; (ii) saber se há enriquecimento sem causa pela cumulação de pensão civil com pensão previdenciária, à luz do art. 884 do CC; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, c/c 1.022, II, do CPC; (iv) saber se a omissão e erro material persistiram nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC; e (v) saber se a Corte estadual deveria apreciar, em apelação, fato superveniente de constituição de nova família pelo beneficiário, como condição extintiva das parcelas vincendas, com base nos arts. 505, I, e 1.013 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia. 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 884 e 948, II, do CC, porque a cumulação de pensão previdenciária com pensão civil decorre de naturezas distintas, conforme a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da dependência econômica e da contribuição ao sustento familiar. 9. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ para obstar a apreciação, em recurso especial, de fato superveniente sobre constituição de nova família. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a orientação que admite a cumulação da pensão previdenciária com a pensão civil indenizatória por naturezas distintas (Súmula n. 83/STJ). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da dependência econômica e da contribuição ao sustento familiar. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a apreciação de fato superveniente sobre constituição de nova família". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 948, II; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I, IV, V e VI, 505, I, 1.013 e 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/20 25; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00884 ART:00948 INC:00002", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.