PENAL — CC 200708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR PARA DECIDIR SOBRE A SUSPENSÃO DO INQUÉRITO PENAL MILITAR .
- In casu, foi instaurada Sindicância administrativa pelo Comando da Aeronáutica e Inquérito Policial para apurar a prática do delito previsto no art.
- 312 do Código Penal Militar (falsidade ideológica), em razão de supostas incongruências em informações prestadas por militar pertencente ao efetivo da Base Aérea de Natal/RN, durante inspeção de saúde.
- Essa Sindicância e o Inquérito Policial Militar foram suspensos cautelarmente pelo Juiz Federal da 5ª Vara Federal - RN, nos autos de ação cível que buscava retirar do caderno investigativo documentos médicos em nome da autora, em razão do caráter sigiloso deles.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante (JUÍ ZO AUDITOR DA AUDITORIA DA 7A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR DA UNIÃO EM RECIFE - PE), na linha da manifestação do Parquet Federal.
Ementa oficial
PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR PARA DECIDIR SOBRE A SUSPENSÃO DO INQUÉRITO PENAL MILITAR . 1. In casu, foi instaurada Sindicância administrativa pelo Comando da Aeronáutica e Inquérito Policial para apurar a prática do delito previsto no art. 312 do Código Penal Militar (falsidade ideológica), em razão de supostas incongruências em informações prestadas por militar pertencente ao efetivo da Base Aérea de Natal/RN, durante inspeção de saúde. Essa Sindicância e o Inquérito Policial Militar foram suspensos cautelarmente pelo Juiz Federal da 5ª Vara Federal - RN, nos autos de ação cível que buscava retirar do caderno investigativo documentos médicos em nome da autora, em razão do caráter sigiloso deles. 2. Sendo o crime investigado da competência do Juízo Militar para processo e julgamento, cabe a ele decidir sobre a suspensão do inquérito penal militar. Assim, a persecução penal não pode ser suspensa por determinação da Justiça Federal, a quem compete tão somente o controle da legalidade da Sindicância administrativa, no âmbito disciplinar. 3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante (JUÍ ZO AUDITOR DA AUDITORIA DA 7A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR DA UNIÃO EM RECIFE - PE), na linha da manifestação do Parquet Federal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.