DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2007180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, por ter sido interposto via e-mail, considerado inexistente por não se equiparar ao fac-simile, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante foi condenado pelo delito previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa.
- O recurso especial alegou violação aos artigos 41 e 155 do Código de Processo Penal, requerendo a declaração de inépcia da denúncia e a absolvição por falta de provas, mas foi inadmitido por intempestividade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR E-MAIL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, por ter sido interposto via e-mail, considerado inexistente por não se equiparar ao fac-simile, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa. 3. O recurso especial alegou violação aos artigos 41 e 155 do Código de Processo Penal, requerendo a declaração de inépcia da denúncia e a absolvição por falta de provas, mas foi inadmitido por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso especial por e-mail, durante o período da pandemia da Covid-19, pode ser considerada válida, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de recurso especial por e-mail é considerada inexistente, por ausência de previsão legal e falta de segurança na transmissão e registro de dados. 6. Mesmo durante a pandemia da Covid-19, os tribunais disponibilizaram meios adequados para a prática de atos processuais, não sendo o e-mail um desses meios oficiais para interposição de recursos. 7. A Portaria Conjunta mencionada pelo agravante não é apta a comprovar a orientação vigente no TJ/MG no momento da interposição do recurso, sendo posterior ao protocolo da peça recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial por e-mail é considerada inexistente, por ausência de previsão legal e falta de segurança na transmissão e registro de dados. 2. Durante a pandemia da Covid-19, os tribunais disponibilizaram meios adequados para a prática de atos processuais, não sendo o e-mail um desses meios oficiais para interposição de recursos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.800/99.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009800 ANO:1999"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.