PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 2007390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LAPSO TEMPORAL DEFINIDO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 283 DO STF E 7 DO STJ.
- A conclusão do Tribunal estadual sobre o título executivo judicial foi apenas sobre a rescisão contratual.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEFINIU APENAS PELA RESCISÃO CONTRATUAL. LAPSO TEMPORAL DEFINIDO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. MEDIANTE MATÉRIAS FÁTICAS. TESE JURÍDICA. NÃO REBATIDO TODOS OS ARGUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal estadual sobre o título executivo judicial foi apenas sobre a rescisão contratual. Alterar demandaria reexame fático, vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 2. Os embargos de declaração e os embargos infringentes ora interpostos, tratam de matéria diversas. 3. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido sobre o critério utilizado para definir o lapso temporal, atrai a vedação da Súmula n.º 283 do STF. Ademais, rever o entendimento da instância ordinária demandaria revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4. "Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que não há ofensa à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento" (AgInt no AREsp 219.669/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 12/4/2019). Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.