CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2008424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
- 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas a apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- O acórdão estadual não afirmou que o contrato deveria observar uma forma específica por conta da natureza específica do negócio entabulado, mas sim em razão da condição pessoal da parte contratante (condição de analfabeta).
- Nesses termos, a alegação trazida em recurso especial no sentido de que o negócio jurídico entabulado seria de forma livre não dialoga com os fundamentos da decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATANTE ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA AS FORMALIDADES LEGAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PESSOAL DA PARTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA NÃO SUJEITA À DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas a apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O acórdão estadual não afirmou que o contrato deveria observar uma forma específica por conta da natureza específica do negócio entabulado, mas sim em razão da condição pessoal da parte contratante (condição de analfabeta). 3. Nesses termos, a alegação trazida em recurso especial no sentido de que o negócio jurídico entabulado seria de forma livre não dialoga com os fundamentos da decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Os negócios jurídicos eivados de nulidade absoluta podem ser desconstituídos a qualquer momento, não se sujeitando à prescrição ou decadência. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.