RECURSO ESPECIAL — REsp 2008675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou intempestivo recurso de apelação, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não foram conhecidos, por ausência de pressupostos legais, e, portanto, não interromperam o prazo recursal.
- A decisão de admissibilidade do recurso especial reconheceu a existência de omissões não sanadas nos embargos de declaração e a relevância das questões suscitadas para o deslinde da controvérsia.
- Discute-se se os embargos de declaração, quando tempestivos e cabíveis, ainda que rejeitados, têm o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração tempestivos, mesmo quando rejeitados, interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
Resultado indicado
Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova análise do recurso da parte recorrente.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou intempestivo recurso de apelação, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não foram conhecidos, por ausência de pressupostos legais, e, portanto, não interromperam o prazo recursal. 2. A decisão de admissibilidade do recurso especial reconheceu a existência de omissões não sanadas nos embargos de declaração e a relevância das questões suscitadas para o deslinde da controvérsia. II. Questão em discussão 3. Discute-se se os embargos de declaração, quando tempestivos e cabíveis, ainda que rejeitados, têm o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração tempestivos, mesmo quando rejeitados, interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 5. Apenas os embargos de declaração manifestamente incabíveis ou intempestivos não produzem o efeito interruptivo do prazo recursal. 6. Reconhecida a omissão no acórdão recorrido quanto à análise da interrupção do prazo recursal, impõe-se o retorno dos autos à origem para apreciação da matéria. 7. Afastada a condenação da recorrente ao pagamento da multa fixada nos embargos de declaração, ante a ausência de caráter protelatório. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova análise do recurso da parte recorrente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.