AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 200934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
- DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUTA DE FORMA CLARA.
- PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUTA DE FORMA CLARA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA POR CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admissível apenas quando manifestamente ausente a justa causa, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a existência de indícios de autoria e materialidade do delito impede o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. No caso, a denúncia narra de forma clara e individualizada a conduta atribuída ao agravante, relatando que, embora ciente das medidas protetivas de urgência que lhe proibiam expressamente o acesso ao domicílio da ex-companheira, o paciente foi flagrado em flagrante descumprimento da ordem judicial, ao ser encontrado dormindo na cama da vítima. Referida circunstância, aliada à anterior ciência do teor da decisão, configura, em tese, a prática do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha e denota a existência de elementos mínimos que justificam a instauração da persecução penal. 4. A alegação de que a própria vítima teria consentido na aproximação não descaracteriza, por si só, a tipicidade da conduta, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada. Além disso, eventual análise sobre o conteúdo e a eficácia probatória dessas declarações exigiria dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.