DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2009409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE REMUNERAÇÃO DE APENADO EM TRABALHO EXTERNO.
- Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso Especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou legal a retenção de 10% da remuneração de apenado em trabalho externo com vínculo celetista, para constituição de pecúlio, nos termos do art.
- A parte agravante sustenta que o dispositivo legal não se aplicaria às relações de emprego diretas com a iniciativa privada, alegando que a interpretação extensiva configura analogia in malam partem e desestimula a contratação de apenados.
- A questão em discussão consiste em saber se a retenção de percentual sobre a remuneração de apenado em trabalho externo com vínculo celetista, para formação de pecúlio, é aplicável independentemente da intermediação estatal, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE REMUNERAÇÃO DE APENADO EM TRABALHO EXTERNO. FORMAÇÃO DE PECÚLIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 29 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso Especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou legal a retenção de 10% da remuneração de apenado em trabalho externo com vínculo celetista, para constituição de pecúlio, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei de Execução Penal. 2. A parte agravante sustenta que o dispositivo legal não se aplicaria às relações de emprego diretas com a iniciativa privada, alegando que a interpretação extensiva configura analogia in malam partem e desestimula a contratação de apenados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a retenção de percentual sobre a remuneração de apenado em trabalho externo com vínculo celetista, para formação de pecúlio, é aplicável independentemente da intermediação estatal, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trabalho do apenado, independentemente da modalidade ou da natureza do empregador, é pilar do processo de ressocialização e permanece sujeito à disciplina da Lei de Execução Penal. 5. A autorização para trabalho externo é um benefício concedido no curso da execução penal, não afastando a incidência das normas que regem o cumprimento da sanção. 6. O art. 29 da Lei de Execução Penal não distingue entre trabalho intermediado pelo Estado e vínculo empregatício direto, sendo a formação de pecúlio um instrumento essencial para a reintegração social do egresso. 7. Adotar a tese defensiva criaria distinção sem amparo legal, tratando desigualmente os apenados e esvaziando um mecanismo de estímulo à responsabilidade financeira. 8. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias não configura analogia in malam partem, mas aplicação direta do dispositivo legal que rege a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A retenção de percentual sobre a remuneração de apenado em trabalho externo, independentemente da intermediação estatal, é aplicável nos termos do art. 29, § 1º, da Lei de Execução Penal, visando à formação de pecúlio como instrumento de reintegração social. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.