DIREITO EMPRESARIAL — AgInt nos EDcl no AgInt no CC 200959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AgInt no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- Agravo interno interposto contra decisão que, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, não conheceu do conflito de competência entre o Juízo trabalhista e o Juízo falimentar, em razão de decisão trabalhista que desconsiderou a personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial.
- A decisão agravada considerou que, estando a empresa em recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser realizada por juízo diverso do da recuperação, sem caracterizar conflito de competência, sendo inaplicável o art.
- 11.101/2005, que se aplica apenas a empresas falidas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, não conheceu do conflito de competência entre o Juízo trabalhista e o Juízo falimentar, em razão de decisão trabalhista que desconsiderou a personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. 2. A decisão agravada considerou que, estando a empresa em recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser realizada por juízo diverso do da recuperação, sem caracterizar conflito de competência, sendo inaplicável o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, que se aplica apenas a empresas falidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial pode ser realizada por juízo diverso do juízo recuperacional, sem que isso configure conflito de competência, à luz do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005. 4. Outra questão é se a superveniência da decretação de falência altera atos jurídicos realizados anteriormente, quando o juízo laboral ainda era competente para promover o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 5. A competência para desconsiderar a personalidade jurídica de sociedades em recuperação judicial não é exclusiva do Juízo recuperacional, conforme jurisprudência do STJ. 6. A superveniência da decretação de falência não altera atos jurídicos perfectibilizados anteriormente, quando o juízo laboral era competente, não havendo aplicação retroativa do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005. 7. Não há notícia de atos constritivos de bens da empresa ou de extensão dos efeitos da falência ao patrimônio pessoal dos sócios, não caracterizando conflito de competência entre o Juízo laboral e o falimentar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para desconsiderar a personalidade jurídica de sociedades em recuperação judicial não é exclusiva do Juízo recuperacional. 2. A superveniência da decretação de falência não altera atos jurídicos perfectibilizados anteriormente, quando o juízo laboral era competente. 3. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 aplica-se apenas a empresas falidas, não a empresas em recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 82-A; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 190.411/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no CC n. 194.051/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.883.886/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.