DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2009675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo interno em agravo de instrumento, que manteve a decisão monocrática e negou provimento ao agravo de instrumento.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
- A Corte de origem concluiu pela incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, aplicando o art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo interno em agravo de instrumento, que manteve a decisão monocrática e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte de origem concluiu pela incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, aplicando o art. 85, § 16, do CPC/2015 e reconhecendo a compensação de honorários com base na Súmula n. 306 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em razão da natureza híbrida dos honorários sucumbenciais, aplica-se o regime do CPC/1973 por ter sido a sentença prolatada sob sua vigência; e (ii) saber se os juros de mora sobre honorários fixados em quantia certa incidem somente a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 4. O STJ firmou entendimento de que a regra processual aplicável à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é aquela vigente na data da prolação da sentença. 5. Na vigência do CPC/1973, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A regra processual aplicável à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é aquela vigente na data da prolação da sentença. 2. Na vigência do CPC/1973, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20; CPC/2015, arts. 14, 85, § 16, e 240; CC, art. 397, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.208.670/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgados em 7/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 202.860/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.733.403/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019 .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.