DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2009881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (iii) determinar se a controvérsia pode ser analisada sem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais; (iv) verificar a incidência da prescrição nas ações de revisão de benefício previdenciário complementar.
- 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual, em ação de revisão de benefício de previdência privada complementar, afastou a prescrição do fundo de direito, reconheceu a desnecessidade de prova pericial e determinou a aplicação do regulamento vigente à época da concessão do benefício, assegurando benefício mínimo de 10% do salário real de benefício, com incidência de redutor etário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (iii) determinar se a controvérsia pode ser analisada sem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais; (iv) verificar a incidência da prescrição nas ações de revisão de benefício previdenciário complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.