DIREITO PRIVADO — REsp 2010033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA COM DISCUSSÃO SOBRE PERÍCIA ATUARIAL.
- NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL NA FASE EXECUTIVA.
- Recurso especial interposto contra agravo de instrumento em face de decisão que determinou a realização de perícia atuarial na liquidação de sentença.
- A controvérsia versa sobre liquidação de sentença por arbitramento para apurar o montante devido, com correção monetária, juros e expurgos inflacionários, à luz de parâmetros fixados no título executivo.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA COM DISCUSSÃO SOBRE PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL NA FASE EXECUTIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra agravo de instrumento em face de decisão que determinou a realização de perícia atuarial na liquidação de sentença. 2. A controvérsia versa sobre liquidação de sentença por arbitramento para apurar o montante devido, com correção monetária, juros e expurgos inflacionários, à luz de parâmetros fixados no título executivo. 3. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade de perícia atuarial, reputando suficientes simples cálculos aritméticos a partir dos índices e diretrizes definidos no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há violação aos arts. 156, §§ 1º e 2º, do CPC, e 5º e 6º do Decreto-Lei n. 806/1969, diante da conclusão do Tribunal de origem de que a liquidação pode ser realizada por cálculos aritméticos, sem perícia atuarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão da Corte de origem sobre a suficiência de cálculos aritméticos e a desnecessidade de perícia atuarial demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que afasta a aplicação automática do REsp n. 1.345.326/RS na fase de liquidação e condiciona a perícia atuarial às peculiaridades do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, não se aplicando automaticamente o REsp n. 1.345.326/RS na fase executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, §§ 1º e 2º, e 85, § 11; Decreto-Lei n. 806/1969, arts. 5 e 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.798.115/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.478/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.