Direito Processual Penal — EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 2010226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inaplicabilidade. regramento específico NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu embargos anteriores por intempestividade.
- O embargante sustenta contradição no acórdão embargado, alegando que o art.
- 13.964/2019, afasta as disposições da lei processual penal no processamento e julgamento de recursos especial e extraordinário, o que deveria ser aplicado ao caso.
Ementa oficial
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração anteriores. Intempestividade. Art. 638 do CPP. Inaplicabilidade. regramento específico NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDENTE de inconstitucionalidade. INADEQUAÇÃO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu embargos anteriores por intempestividade. 2. O embargante sustenta contradição no acórdão embargado, alegando que o art. 638 do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, afasta as disposições da lei processual penal no processamento e julgamento de recursos especial e extraordinário, o que deveria ser aplicado ao caso. 3. Requer o reconhecimento da tempestividade dos embargos anteriores e a análise das teses jurídicas neles veiculadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 638 do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, afasta o prazo de dois dias para a oposição de embargos de declaração, previsto nos artigos 263 do RISTJ e 619 do CPP. III. Razões de decidir 5. O prazo de dois dias para a interposição de embargos de declaração, previsto nos artigos 263 do RISTJ e 619 do CPP, não é afastado pelo art. 638 do CPP, que disciplina apenas sobre os recursos extraordinários e não contém disposições específicas sobre os embargos declaratórios. 6. A norma do art. 638 do CPP apenas afirma que os apelos excepcionais serão processados e julgados na forma estabelecida nas leis especiais, sem confrontar ou modificar o prazo para embargos de declaração. 7. A instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 638 do CPP é inaplicável ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O prazo de dois dias para a interposição de embargos de declaração, previsto nos arts. 263 do RISTJ e 619 do CPP, não é afastado pelo art. 638 do CPP. 2. A instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade exige plausibilidade na alegação de desconformidade da norma com a ordem constitucional vigente. Dispositivos relevante s citados: CPP, arts. 619 e 638; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 163.595/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.04.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.