PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2010298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA QUE DISCUTE O DESCUMPRIMENTO DE DIAS DE TRABALHO ACADÊMICO EFETIVO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO REQUERIDA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
- A reforma do acórdão recorrido, para constatar o interesse e a utilidade para a propositura da ação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE DISCUTE O DESCUMPRIMENTO DE DIAS DE TRABALHO ACADÊMICO EFETIVO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO REQUERIDA. REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO ACADÊMICO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE PARA A DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual confirmou a improcedência do pedido formulado na ação proposta em face de instituição de ensino visando declarar o descumprimento de dias de trabalho acadêmico efetivo, por entender que constitui atribuição do Ministério da Educação apurar a regularidade do funcionamento acadêmico da requerida, bem como cumprida a obrigação contratual e legal relativa à formação superior do autor, não ficando evidenciado interesse para a demanda, irregularidade na prestação do serviço pela ré ou prejuízo comprovado. 3. A reforma do acórdão recorrido, para constatar o interesse e a utilidade para a propositura da ação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento da alegação de divergência jurisprudencial, considerando que a matéria envolve reexame de fatos e provas. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.